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Processo:
0038147-76.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORPÚBLICO
ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
PONTUAÇÃO POR CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interpostopelo Estado do Paraná contra sentença que
julgou procedenteo pedido inicial no sentido de determinar que a ré se
abstenha de limitar a pontuaçãodecorrente da realização de curso de pós-
graduação, bem como para que contabilize a pontuação decorrente da
realização de curso de pós-graduação, ainda que anterior à graduação atual,
devendo anotar na ficha de merecimento, a pontuação da parte autora, relativa
à Pós-Graduação em Segurança Públicae Direito Militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se oservidorpúblicotem direito
adquirido à manutenção de pontuação obtida anteriormente em sua ficha de
merecimento, quando sobrevier alteração normativa nos critérios de avaliação
para fins de promoção por merecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não
há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, desde que
preservado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (Tema 41 da
repercussão geral).
4. No caso em análise, a pontuação foi obtida em razão da realização de
cursos de pós-graduação para fins de promoção na carreira militar. Contudo,
alteração normativa posterior (Portaria nº 529/2022) passou a limitar o
cômputo dessas pontuações a dois cursos por posto ou graduação. Trata-se
de regra válida e eficaz, aplicável ao presente caso, pois não há ato jurídico
perfeito consolidado ou vantagem incorporada ao patrimônio do servidor.
5. O ato administrativo que excluiu os pontos baseou-se em norma vigente e
não violou direito líquido e certo do autor, constituindo exercício legítimo do
poder discricionário da Administração Pública na organização de sua
estrutura funcional.
6. A expectativa de pontuação ou promoção por merecimento não configura
direito adquirido, tampouco ato jurídico perfeito, sendo legítima a revisão de
critérios pela Administração Pública.
7. Precedentes do TJPR e dos Tribunais Superiores confirmam a legalidade da
alteração dos critérios de avaliação funcional e a inexistência de direito
adquirido à contagem de pontos em parâmetros superados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A alteração dos critérios de pontuação para fins de promoção funcional é
ato discricionário da Administração Pública, não configurando violação a
direito adquirido de servidor.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico, salvo quando a vantagem já se
encontra incorporada ao patrimônio do servidor na forma de ato jurídico
perfeito.
3. A exclusão de pontuação de ficha de merecimento com fundamento em
nova regulamentação é válida e não caracteriza ilegalidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.099/95, art. 55;
Lei Estadual nº 5.940/69, art. 36; Portaria nº 330/2014 –CG; Portaria nº 529/2022
– CG.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 41 da Repercussão Geral. TJPR,
TJPR - 4ª Turma Recursal - 0048303-26.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz
Marco Vinicius Schiebel- J. 17.12.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017264-
30.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt- J.
31.01.2026;TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012146-90.2024.8.16.0170 - Toledo -
Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 09.04.2026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038147-76.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 02.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0002536-67.2026.8.16.0190 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Embargante(s): GEORGE DE SOUZA SANTANA Embargado(s): INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Município de Maringá/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ERRO DE OMISSÃO VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO EMBARGANTE. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração interposto pelo GEORGE DE SOUZA SANTANA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita solicitado pelo ora embargado. O embargante aponta que a decisão incorreu em omissão e erro de fato ao fundamentar-se exclusivamente no rendimento atípico de janeiro de 2026 e em declaração patrimonial pretérita. Aduz que houve modificação superveniente de sua capacidade financeira decorrente de divórcio e partilha de bens, com a venda de patrimônio e perda de liquidez. As partes embargadas apresentaram contrarrazões (mov. 12.1 e 13.1). É o necessário. 2. Voto Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são recursos de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. No mérito, assiste razão ao embargante. Em análise aos documentos trazidos pelo embargante, evidencia-se que restou configurado evidente erro de fato decorrente da utilização de premissas patrimoniais desatualizadas, já que os novos documentos colacionados no mov. 1.1 demonstram que o embargante vivenciou posterior processo de divórcio e partilha de bens. Ademais, a reestruturação familiar resultou na alienação do terreno outrora declarado, transferência de veículos automotores para a ex-cônjuge e integral esvaziamento das aplicações financeiras antes existentes, restando zerados os saldos bancários atuais, conforme demonstram os extratos bancários (mov. 1.3 a 1.5), ou seja, mudando a situação financeira do embargante. Nesse sentido, a fundamentação da decisão embargada teve como base principal a declaração de imposto de renda (exercício 2025) anexa ao mov.12.7– autos principais, e, principalmente, o valor que constava nesta declaração a título de saldo disponibilidade em moeda corrente do pais e que, conforme demonstrado pelo embargante, não reflete mais a sua situação financeira. Portanto, demonstrada a modificação fática superveniente da situação financeira do embargante e o preenchimento dos requisitos legais, se faz necessária o acolhimento dos embargos, deferindo o pedido de justiça gratuita pleiteado, com posterior julgamento do Recurso Inominado interposto. Ante o exposto, decido por CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, pelos fundamentos expostos. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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